TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO SHIELD KYC

TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO SHIELD KYC

TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO SHIELD KYC

TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO SHIELD KYC

Sumário

Escopo e finalidade

Procedimento de KYC e responsabilidade final do cliente

Parâmetros de verificação automatizada

Definição de verificação realizada

Responsabilidades e limitações

1. ESCOPO E FINALIDADE

1.1. O Shield KYC consiste em ferramenta tecnológica disponibilizada pela Paag para auxiliar o Cliente em procedimentos de onboarding, identificação, autenticação, enriquecimento cadastral, verificação documental, prova de vida, biometria, facematch, monitoramento cadastral e validação de usuários finais, conforme o escopo contratado.

1.2. A solução tem natureza instrumental e de suporte tecnológico, não substituindo a obrigação do Cliente de realizar, manter e comprovar seus próprios procedimentos de KYC, PLD/FT, antifraude e diligência cadastral.

1. ESCOPO E FINALIDADE

1.1. O Shield KYC consiste em ferramenta tecnológica disponibilizada pela Paag para auxiliar o Cliente em procedimentos de onboarding, identificação, autenticação, enriquecimento cadastral, verificação documental, prova de vida, biometria, facematch, monitoramento cadastral e validação de usuários finais, conforme o escopo contratado.

1.2. A solução tem natureza instrumental e de suporte tecnológico, não substituindo a obrigação do Cliente de realizar, manter e comprovar seus próprios procedimentos de KYC, PLD/FT, antifraude e diligência cadastral.

2. PROCEDIMENTO DE KYC E RESPONSABILIDADE FINAL DO CLIENTE

2.1. Compete exclusivamente ao Cliente, em conformidade com a Circular BACEN nº 3.978/2020, a Resolução BCB nº 65/2021, a Lei nº 14.790/2023, as normas da Secretaria de Prêmios e Apostas e demais Normas Aplicáveis, definir, executar e manter seus procedimentos de KYC, cabendo à Paag apenas o fornecimento da solução tecnológica e, quando contratado, das informações obtidas por meio dela.

2.2. O Cliente permanece responsável, inclusive, pela obtenção, validação e atualização de informações como nome completo, CPF, domicílio fiscal, renda declarada, documento pessoal com foto, autorretrato, status de pessoa politicamente exposta, vínculo com pessoa politicamente exposta e demais dados exigidos pela regulamentação aplicável.

2.3. Em caso de solicitação por órgãos regulatórios acerca de movimentações financeiras ou operações ocorridas na plataforma do Cliente com uso da estrutura tecnológica da Paag, o Cliente deverá compartilhar, em tempo hábil, os dados e documentos necessários ao atendimento da requisição.

2.4. A ausência de coleta, entrega, verificação ou manutenção adequada dos dados e documentos necessários ao KYC será de responsabilidade exclusiva do Cliente, inclusive em hipóteses de congelamento, travamento, confisco, bloqueio, restrição regulatória, multa, processo administrativo ou judicial.

2. PROCEDIMENTO DE KYC E RESPONSABILIDADE FINAL DO CLIENTE

2.1. Compete exclusivamente ao Cliente, em conformidade com a Circular BACEN nº 3.978/2020, a Resolução BCB nº 65/2021, a Lei nº 14.790/2023, as normas da Secretaria de Prêmios e Apostas e demais Normas Aplicáveis, definir, executar e manter seus procedimentos de KYC, cabendo à Paag apenas o fornecimento da solução tecnológica e, quando contratado, das informações obtidas por meio dela.

2.2. O Cliente permanece responsável, inclusive, pela obtenção, validação e atualização de informações como nome completo, CPF, domicílio fiscal, renda declarada, documento pessoal com foto, autorretrato, status de pessoa politicamente exposta, vínculo com pessoa politicamente exposta e demais dados exigidos pela regulamentação aplicável.

2.3. Em caso de solicitação por órgãos regulatórios acerca de movimentações financeiras ou operações ocorridas na plataforma do Cliente com uso da estrutura tecnológica da Paag, o Cliente deverá compartilhar, em tempo hábil, os dados e documentos necessários ao atendimento da requisição.

2.4. A ausência de coleta, entrega, verificação ou manutenção adequada dos dados e documentos necessários ao KYC será de responsabilidade exclusiva do Cliente, inclusive em hipóteses de congelamento, travamento, confisco, bloqueio, restrição regulatória, multa, processo administrativo ou judicial.

3. PARÂMETROS DE VERIFICAÇÃO AUTOMATIZADA

3.1. Para realização automatizada das verificações, poderão ser exigidos padrões mínimos de qualidade, legibilidade e integridade para análise documental e reconhecimento facial, conforme parâmetros técnicos definidos pela Paag, pelo Cliente, pelos parceiros tecnológicos ou pelas Normas Aplicáveis.

3.2. Sem prejuízo de ajustes técnicos futuros, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes parâmetros de referência: CPF regular; documentos legíveis e válidos; confiança mínima em prova de vida; e similaridade mínima em facematch.

3.3. A utilização de parâmetros técnicos mínimos não elimina a necessidade de revisão humana, análise contextual ou adoção de critérios adicionais pelo Cliente, sempre que aplicável.

3. PARÂMETROS DE VERIFICAÇÃO AUTOMATIZADA

3.1. Para realização automatizada das verificações, poderão ser exigidos padrões mínimos de qualidade, legibilidade e integridade para análise documental e reconhecimento facial, conforme parâmetros técnicos definidos pela Paag, pelo Cliente, pelos parceiros tecnológicos ou pelas Normas Aplicáveis.

3.2. Sem prejuízo de ajustes técnicos futuros, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes parâmetros de referência: CPF regular; documentos legíveis e válidos; confiança mínima em prova de vida; e similaridade mínima em facematch.

3.3. A utilização de parâmetros técnicos mínimos não elimina a necessidade de revisão humana, análise contextual ou adoção de critérios adicionais pelo Cliente, sempre que aplicável.

4. DEFINIÇÃO DE VERIFICAÇÃO REALIZADA

4.1. Para fins de contabilização operacional e faturamento, será considerada "verificação realizada" toda interação iniciada entre o usuário final do Cliente e a solução da Paag por meio de solicitação, consulta ou fluxo de análise, independentemente de o resultado final ser aprovado, rejeitado, inconclusivo, em análise, iniciado, cancelado, pendente ou equivalente.

4. DEFINIÇÃO DE VERIFICAÇÃO REALIZADA

4.1. Para fins de contabilização operacional e faturamento, será considerada "verificação realizada" toda interação iniciada entre o usuário final do Cliente e a solução da Paag por meio de solicitação, consulta ou fluxo de análise, independentemente de o resultado final ser aprovado, rejeitado, inconclusivo, em análise, iniciado, cancelado, pendente ou equivalente.

5. RESPONSABILIDADES E LIMITAÇÕES

5.1. A Paag não responde por congelamentos, bloqueios, travamentos, confisco de valores, restrições administrativas ou judiciais que recaiam sobre o Cliente ou sobre seus usuários finais em razão de falha, atraso, insuficiência ou descumprimento dos procedimentos de KYC de responsabilidade do Cliente.

5.2. A Paag não possui, por força deste Anexo, obrigação regulatória própria de reportar operações suspeitas, inconsistências cadastrais ou irregularidades às autoridades competentes em nome do Cliente, salvo quando a lei impuser obrigação direta e autônoma à própria Paag.

5.3. Todas as decisões sobre aprovação, reprovação, bloqueio, liberação, revalidação, monitoramento e escalonamento de usuários são de competência exclusiva do Cliente.

5.4. A Paag não atua como instituição financeira, instituição de pagamento ou entidade regulada obrigada a monitoramento cadastral em nome do Cliente, limitando-se ao fornecimento da solução tecnológica descrita neste Anexo.

5.5. O Cliente declara ciência das políticas de compliance da Paag e concorda que a Paag poderá bloquear transações ou impor medidas preventivas em caso de suspeita de fraude, inconsistência ou irregularidade detectada nos fluxos operacionais sob sua governança.

3. Diretrizes da Avaliação Interna de Risco

Lavagem de dinheiro: Conforme disciplinado pela Lei nº 9.613 de 1998, o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, consiste na prática de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.

Financiamento do terrorismo: Crime disciplinado pela Lei nº 13.260, de 2016. Trata-se do financiamento de atos previstos na referida legislação, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Fraude: Crimes disciplinados pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 171. Trata-se de ato enganoso, de má-fé, que objetiva lesar ou enganar terceiro, a fim de trazer vantagem, normalmente financeira, para o fraudador.

Corrupção: Ato de se utilizar indevidamente de um cargo/posição relevante, a fim de obter vantagem ou praticar atos que sejam considerados ilegais pelas legislações vigentes.

Merchant: Clientes diretos da Paag, sendo estes sempre Pessoas Jurídicas.

Usuário: Clientes dos Merchants, sendo estes sempre Pessoas Físicas.