Termos de Uso | Payments

Termos de Uso | Payments

Termos de Uso | Payments

Termos de Uso | Payments

Sumário

Regras Gerais e Papéis dos Agentes

Escopo do Payments

Contas Transacional

Contas Gráficas

Conta Proprietária e Conta Garantida

Encerramento e Transição Operacional

Pix com Biometria

Recuperação de QR Code

1. REGRAS GERAIS E PAPÉIS DOS AGENTES

1.1. Os serviços de abertura de conta, soluções de pagamento por meios eletrônicos, gestão e custódia de recursos e demais serviços financeiros correlatos poderão ser prestados por PSP parceiro da Paag, instituição de pagamento ou financeira devidamente autorizada a funcionar pelo BACEN.

1.2. A abertura de Conta Transacional, Conta Proprietária e/ou Conta de Garantia, quando aplicável, ocorrerá diretamente perante o PSP, razão pela qual o Cliente poderá ser obrigado a firmar Contrato de Conta, termos de adesão e demais documentos diretamente com o PSP.

1.3. A Paag não recebe nem custodia, em nome próprio, os recursos transferidos entre Apostadores e Cliente. A Paag atua como camada tecnológica de integração, orquestração e comando operacional, enquanto o PSP permanece responsável pelos serviços financeiros sob sua esfera regulatória e contratual.

1.4. O Cliente declara ciência de que, em processos regulatórios relacionados às atividades de apostas, poderão ser indicados documentos e informações que identifiquem o PSP como responsável pelos serviços de pagamento e custódia perante Apostadores.

1.5. As funcionalidades financeiras disponibilizadas por este Anexo estão sujeitas a restrições, limites, alterações ou suspensões impostas pelos Reguladores, arranjos de pagamento, Open Finance, Pix, provedores terceirizados e/ou pelo PSP parceiro.

1. REGRAS GERAIS E PAPÉIS DOS AGENTES

1.1. Os serviços de abertura de conta, soluções de pagamento por meios eletrônicos, gestão e custódia de recursos e demais serviços financeiros correlatos poderão ser prestados por PSP parceiro da Paag, instituição de pagamento ou financeira devidamente autorizada a funcionar pelo BACEN.

1.2. A abertura de Conta Transacional, Conta Proprietária e/ou Conta de Garantia, quando aplicável, ocorrerá diretamente perante o PSP, razão pela qual o Cliente poderá ser obrigado a firmar Contrato de Conta, termos de adesão e demais documentos diretamente com o PSP.

1.3. A Paag não recebe nem custodia, em nome próprio, os recursos transferidos entre Apostadores e Cliente. A Paag atua como camada tecnológica de integração, orquestração e comando operacional, enquanto o PSP permanece responsável pelos serviços financeiros sob sua esfera regulatória e contratual.

1.4. O Cliente declara ciência de que, em processos regulatórios relacionados às atividades de apostas, poderão ser indicados documentos e informações que identifiquem o PSP como responsável pelos serviços de pagamento e custódia perante Apostadores.

1.5. As funcionalidades financeiras disponibilizadas por este Anexo estão sujeitas a restrições, limites, alterações ou suspensões impostas pelos Reguladores, arranjos de pagamento, Open Finance, Pix, provedores terceirizados e/ou pelo PSP parceiro.

2. ESCOPO DO PAYMENTS

2.1. O Payments compreende, conforme contratado: (a) integração tecnológica para aportes, retiradas, transferências e pagamentos; (b) orquestração de movimentações em Conta Transacional, Conta Proprietária e Conta de Garantia; (c) dashboards e APIs para consulta de status, conciliação, eventos e acompanhamento operacional; e (d) funcionalidades adicionais, tais como Pix com Biometria, quando expressamente ativadas.

2.2. As funcionalidades da Conta Transacional somente poderão ser utilizadas para as finalidades permitidas nas Normas Aplicáveis, em especial para viabilizar aportes, manutenção de saldos e pagamento de prêmios aos Apostadores, sendo vedado ao Cliente utilizar a estrutura para fins diversos ou incompatíveis com a legislação aplicável.

2.3. A Paag, diretamente ou por solicitação do PSP, poderá exigir documentos, políticas, contratos, informações técnicas, licenças, identificação societária, demonstrações operacionais, evidências regulatórias e quaisquer outros elementos necessários para validação, manutenção ou continuidade da operação do Cliente.

2.4. A Paag poderá exigir a adoção de novos procedimentos, controles, integrações, disclosures, termos de uso, políticas e manuais para manutenção da solução, inclusive em razão de alteração normativa, mitigação de risco, exigência do PSP ou determinação dos Reguladores.

2.5. Transferências eletrônicas com indícios ou suspeitas de fraude, ilícito, inconsistência cadastral, desvio de finalidade ou violação das Normas Aplicáveis poderão ser não processadas, canceladas, bloqueadas, retidas ou submetidas a diligência adicional, ainda que haja participação culposa ou dolosa de Apostadores, usuários ou terceiros, com ou sem envolvimento do Cliente.

2. ESCOPO DO PAYMENTS

2.1. O Payments compreende, conforme contratado: (a) integração tecnológica para aportes, retiradas, transferências e pagamentos; (b) orquestração de movimentações em Conta Transacional, Conta Proprietária e Conta de Garantia; (c) dashboards e APIs para consulta de status, conciliação, eventos e acompanhamento operacional; e (d) funcionalidades adicionais, tais como Pix com Biometria, quando expressamente ativadas.

2.2. As funcionalidades da Conta Transacional somente poderão ser utilizadas para as finalidades permitidas nas Normas Aplicáveis, em especial para viabilizar aportes, manutenção de saldos e pagamento de prêmios aos Apostadores, sendo vedado ao Cliente utilizar a estrutura para fins diversos ou incompatíveis com a legislação aplicável.

2.3. A Paag, diretamente ou por solicitação do PSP, poderá exigir documentos, políticas, contratos, informações técnicas, licenças, identificação societária, demonstrações operacionais, evidências regulatórias e quaisquer outros elementos necessários para validação, manutenção ou continuidade da operação do Cliente.

2.4. A Paag poderá exigir a adoção de novos procedimentos, controles, integrações, disclosures, termos de uso, políticas e manuais para manutenção da solução, inclusive em razão de alteração normativa, mitigação de risco, exigência do PSP ou determinação dos Reguladores.

2.5. Transferências eletrônicas com indícios ou suspeitas de fraude, ilícito, inconsistência cadastral, desvio de finalidade ou violação das Normas Aplicáveis poderão ser não processadas, canceladas, bloqueadas, retidas ou submetidas a diligência adicional, ainda que haja participação culposa ou dolosa de Apostadores, usuários ou terceiros, com ou sem envolvimento do Cliente.

3. CONTA TRANSACIONAL

3.1. As operações de aporte e retirada deverão ocorrer exclusivamente pelas modalidades de transferência eletrônica permitidas pelas Normas Aplicáveis e disponibilizadas pelo PSP e pela Paag.

3.2. É vedado ao Cliente aceitar aportes por meio de: (a) dinheiro em espécie; (b) boletos de pagamento, quando não admitidos; (c) cheques; (d) ativos virtuais ou criptoativos não autorizados; (e) pagamentos provenientes de conta distinta da Conta Cadastrada do Apostador; (f) pagamentos de terceiros não titulares da Conta Gráfica correspondente; (g) cartões de crédito ou instrumentos pós-pagos, quando vedados; e (h) quaisquer outros meios não autorizados pelas Normas Aplicáveis, pelo PSP ou pela Paag.

3.3. O Cliente não poderá permitir a realização de Apostas sem a prévia liquidação da transferência eletrônica e a efetiva disponibilidade dos recursos na Conta Transacional.

3.4. O Cliente deverá assegurar que retiradas regularmente solicitadas sejam processadas dentro do prazo exigido pelas Normas Aplicáveis, observado o fluxo operacional do PSP, hipóteses de diligência, fraude, contingência e indisponibilidade externa.

3.5. A Paag, por si ou a pedido do PSP, poderá determinar limites mínimos e máximos de valor, frequência, janela operacional, autenticação, perfil de risco e demais critérios para realização de transferências eletrônicas.

3.6. Os recursos de Apostadores mantidos na Conta Transacional, quando assim definidos pelas Normas Aplicáveis, constituem patrimônio separado e não se confundem com o patrimônio do Cliente, não respondendo por obrigações do Cliente e não podendo ser livremente onerados, cedidos, alienados, utilizados como garantia ou misturados a recursos próprios do Cliente.

3.7. O Cliente obriga-se a garantir transparência adequada aos Apostadores quanto à segregação patrimonial, às responsabilidades do operador de apostas, ao papel do PSP na gestão/custódia dos recursos, às hipóteses de suspensão ou alteração de funcionalidades e ao compartilhamento de dados operacionais com a Paag e com o PSP.

3.8. Caberá exclusivamente ao Cliente obter dos Apostadores todas as autorizações, disclosures e consentimentos necessários à coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de informações no contexto deste Anexo.

3. CONTA TRANSACIONAL

3.1. As operações de aporte e retirada deverão ocorrer exclusivamente pelas modalidades de transferência eletrônica permitidas pelas Normas Aplicáveis e disponibilizadas pelo PSP e pela Paag.

3.2. É vedado ao Cliente aceitar aportes por meio de: (a) dinheiro em espécie; (b) boletos de pagamento, quando não admitidos; (c) cheques; (d) ativos virtuais ou criptoativos não autorizados; (e) pagamentos provenientes de conta distinta da Conta Cadastrada do Apostador; (f) pagamentos de terceiros não titulares da Conta Gráfica correspondente; (g) cartões de crédito ou instrumentos pós-pagos, quando vedados; e (h) quaisquer outros meios não autorizados pelas Normas Aplicáveis, pelo PSP ou pela Paag.

3.3. O Cliente não poderá permitir a realização de Apostas sem a prévia liquidação da transferência eletrônica e a efetiva disponibilidade dos recursos na Conta Transacional.

3.4. O Cliente deverá assegurar que retiradas regularmente solicitadas sejam processadas dentro do prazo exigido pelas Normas Aplicáveis, observado o fluxo operacional do PSP, hipóteses de diligência, fraude, contingência e indisponibilidade externa.

3.5. A Paag, por si ou a pedido do PSP, poderá determinar limites mínimos e máximos de valor, frequência, janela operacional, autenticação, perfil de risco e demais critérios para realização de transferências eletrônicas.

3.6. Os recursos de Apostadores mantidos na Conta Transacional, quando assim definidos pelas Normas Aplicáveis, constituem patrimônio separado e não se confundem com o patrimônio do Cliente, não respondendo por obrigações do Cliente e não podendo ser livremente onerados, cedidos, alienados, utilizados como garantia ou misturados a recursos próprios do Cliente.

3.7. O Cliente obriga-se a garantir transparência adequada aos Apostadores quanto à segregação patrimonial, às responsabilidades do operador de apostas, ao papel do PSP na gestão/custódia dos recursos, às hipóteses de suspensão ou alteração de funcionalidades e ao compartilhamento de dados operacionais com a Paag e com o PSP.

3.8. Caberá exclusivamente ao Cliente obter dos Apostadores todas as autorizações, disclosures e consentimentos necessários à coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de informações no contexto deste Anexo.

4. CONTAS GRÁFICAS

4.1. Caberá ao Cliente, por meio de seu Sistema de Apostas, oferecer Conta Gráfica apta a permitir a cada Apostador gerenciar suas operações e recursos financeiros.

4.2. O saldo da Conta Gráfica corresponderá aos valores efetivamente liquidados na Conta Transacional e aos prêmios refletidos na operação do Cliente, deduzidos os valores das apostas realizadas e demais eventos regularmente aplicáveis.

4.3. O somatório dos saldos das Contas Gráficas jamais poderá exceder o saldo disponível correspondente na Conta Transacional, devendo o Cliente manter infraestrutura técnica e operacional apta a identificar, individualizar e reconciliar os saldos de cada Apostador.

4.4. O Cliente deverá disponibilizar ao Apostador, no mínimo, histórico de aportes, retiradas, apostas e prêmios pelo prazo legal aplicável, saldo disponível, valores em aberto e demais informações exigidas pelas Normas Aplicáveis.

4.5. É vedado ao Cliente prometer ou conceder remuneração aos Apostadores em razão dos valores mantidos em Contas Gráficas, salvo quando expressamente permitido pelas Normas Aplicáveis.

4.6. O Cliente é integralmente responsável por fraudes, inconsistências cadastrais, erros de contabilização, falhas de identificação, irregularidades nas transferências eletrônicas, atraso no pagamento de prêmios e demais eventos relacionados à sua operação perante os Apostadores.

4. CONTAS GRÁFICAS

4.1. Caberá ao Cliente, por meio de seu Sistema de Apostas, oferecer Conta Gráfica apta a permitir a cada Apostador gerenciar suas operações e recursos financeiros.

4.2. O saldo da Conta Gráfica corresponderá aos valores efetivamente liquidados na Conta Transacional e aos prêmios refletidos na operação do Cliente, deduzidos os valores das apostas realizadas e demais eventos regularmente aplicáveis.

4.3. O somatório dos saldos das Contas Gráficas jamais poderá exceder o saldo disponível correspondente na Conta Transacional, devendo o Cliente manter infraestrutura técnica e operacional apta a identificar, individualizar e reconciliar os saldos de cada Apostador.

4.4. O Cliente deverá disponibilizar ao Apostador, no mínimo, histórico de aportes, retiradas, apostas e prêmios pelo prazo legal aplicável, saldo disponível, valores em aberto e demais informações exigidas pelas Normas Aplicáveis.

4.5. É vedado ao Cliente prometer ou conceder remuneração aos Apostadores em razão dos valores mantidos em Contas Gráficas, salvo quando expressamente permitido pelas Normas Aplicáveis.

4.6. O Cliente é integralmente responsável por fraudes, inconsistências cadastrais, erros de contabilização, falhas de identificação, irregularidades nas transferências eletrônicas, atraso no pagamento de prêmios e demais eventos relacionados à sua operação perante os Apostadores.

5. CONTA PROPRIETÁRIA E CONTA DE GARANTIA

5.1. Os recursos da Conta Proprietária são de titularidade do Cliente, observado que sua movimentação deve respeitar as limitações decorrentes da utilização da Conta Transacional, da Conta de Garantia, das Normas Aplicáveis e do Contrato de Conta.

5.2. O Cliente deverá garantir a disponibilidade dos recursos necessários à cobertura de prêmios, contingências operacionais, obrigações regulatórias e reservas de liquidez exigidas pelos Reguladores ou pelo PSP.

5.3. A Conta de Garantia, quando aplicável, destina-se à segregação, armazenamento e administração da reserva de liquidez vinculada às operações de apostas, não podendo ser utilizada para finalidade diversa da prevista na regulamentação, nestes Termos e no Contrato de Conta.

5.4. É vedado ao Cliente misturar recursos próprios com valores que devam permanecer segregados, realizar retiradas não autorizadas, onerar direitos sobre a Conta de Garantia ou utilizar tais recursos para finalidades estranhas ao cumprimento das obrigações regulatórias e operacionais aplicáveis.

5.5. A Paag e/ou o PSP poderão realizar auditorias, inspeções, revisões de saldo, validações documentais e testes de conformidade sobre Conta Proprietária e Conta de Garantia, bem como alterar diretrizes operacionais, limites e exigências aplicáveis.

5.6. A realização de retiradas da Conta de Garantia poderá estar condicionada à autorização prévia da Secretaria de Prêmios e Apostas do Ministério da Fazenda (SPA/MF), nos termos das Normas Aplicáveis, cabendo ao Cliente obter tal autorização antes de solicitar a movimentação dos recursos.

5.7. O Cliente deverá manter documentação comprobatória de todas as autorizações obtidas junto à SPA/MF para movimentação da Conta de Garantia, disponibilizando-a à Paag e/ou ao PSP sempre que solicitado.

5.8. A Paag e/ou o PSP poderão recusar ou suspender a execução de comandos de retirada ou movimentação da Conta de Garantia enquanto não for apresentada evidência suficiente da autorização regulatória aplicável.

5.9. Os rendimentos, juros ou quaisquer frutos decorrentes dos recursos mantidos na Conta de Garantia observarão o tratamento previsto nas Normas Aplicáveis e no Contrato de Conta.

5.10. A Paag poderá implementar controles automatizados para assegurar que os saldos da Conta de Garantia permaneçam em conformidade com os limites mínimos e máximos estabelecidos pelos Reguladores.

3. Diretrizes da Avaliação Interna de Risco

Lavagem de dinheiro: Conforme disciplinado pela Lei nº 9.613 de 1998, o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, consiste na prática de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.

Financiamento do terrorismo: Crime disciplinado pela Lei nº 13.260, de 2016. Trata-se do financiamento de atos previstos na referida legislação, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Fraude: Crimes disciplinados pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 171. Trata-se de ato enganoso, de má-fé, que objetiva lesar ou enganar terceiro, a fim de trazer vantagem, normalmente financeira, para o fraudador.

Corrupção: Ato de se utilizar indevidamente de um cargo/posição relevante, a fim de obter vantagem ou praticar atos que sejam considerados ilegais pelas legislações vigentes.

Merchant: Clientes diretos da Paag, sendo estes sempre Pessoas Jurídicas.

Usuário: Clientes dos Merchants, sendo estes sempre Pessoas Físicas.

6. ENCERRAMENTO E TRANSIÇÃO OPERACIONAL

6.1. No término da contratação, por qualquer motivo, o Cliente deverá cessar a utilização das contas e funcionalidades abrangidas por este Anexo, observadas as regras do Contrato de Conta, das Normas Aplicáveis e eventuais condições de transição operacional definidas pela Paag e/ou pelo PSP.

6.2. Salvo acordo expresso em sentido contrário, o término deste Anexo não implicará encerramento automático do Contrato de Conta, que permanecerá sujeito às suas próprias regras e à regulamentação vigente.

6.3. Durante o prazo de transferência ou encerramento, a Paag poderá manter, limitar ou descontinuar funcionalidades de modo a viabilizar migração, retirada de recursos, encerramento de Contas Gráficas e demais providências necessárias, cabendo ao Cliente comunicar seus Apostadores e adotar, às suas expensas, todas as medidas exigidas pelos Reguladores, pelo PSP e pela Paag.

6.4. O Cliente responderá integralmente por custos, ônus, reclamações e medidas decorrentes da migração, do encerramento, da comunicação com Apostadores e da transferência dos serviços a terceiro ou ao próprio PSP.

3. Da validação de operação dos usuários


Lavagem de dinheiro: Conforme disciplinado pela Lei nº 9.613 de 1998, o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, consiste na prática de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.

Financiamento do terrorismo: Crime disciplinado pela Lei nº 13.260, de 2016. Trata-se do financiamento de atos previstos na referida legislação, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Fraude: Crimes disciplinados pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 171. Trata-se de ato enganoso, de má-fé, que objetiva lesar ou enganar terceiro, a fim de trazer vantagem, normalmente financeira, para o fraudador.

Corrupção: Ato de se utilizar indevidamente de um cargo/posição relevante, a fim de obter vantagem ou praticar atos que sejam considerados ilegais pelas legislações vigentes.

Merchant: Clientes diretos da Paag, sendo estes sempre Pessoas Jurídicas.

Usuário: Clientes dos Merchants, sendo estes sempre Pessoas Físicas.

7. PIX COM BIOMETRIA

7.1. Quando contratado, o Pix com Biometria viabiliza jornadas de pagamento Pix integradas ao ambiente digital do Cliente, com autenticação do usuário final por biometria, nos termos da regulamentação aplicável e deste Anexo.

7.2. A solução compreende, em linhas gerais, uma etapa prévia de vínculo do dispositivo e uma etapa posterior de pagamento, nas quais o usuário final poderá selecionar instituição participante elegível, autenticar-se no respectivo ambiente, solicitar o vínculo e, depois, aprovar pagamentos subsequentes mediante biometria no próprio dispositivo.

7.3. A PAAG atua como camada de integração e orquestração tecnológica entre o ambiente do Cliente, o usuário final e o PSP/instituição participante, não substituindo a instituição detentora da conta, a instituição iniciadora de transação de pagamento nem qualquer participante do arranjo quanto às obrigações regulatórias que lhes sejam próprias.

7.4. A conclusão de cada transação dependerá, além da disponibilidade da solução da Paag, da disponibilidade dos sistemas do Cliente, do dispositivo do usuário final, da conectividade de rede, dos sistemas da instituição participante, do ecossistema Open Finance/Pix e da aprovação pelo PSP ou instituição financeira envolvida.

7.4.1. A solução de Pix com Biometria opera em conformidade com o ecossistema Open Finance, nos termos da Resolução Conjunta nº 1/2020 do BACEN/CMN, seus regulamentos e circulares, incluindo os artigos 16, 20 e 20-A, observadas as atualizações normativas aplicáveis.

7.4.2. Em caso de incidente operacional, falha de segurança ou suspeita de fraude envolvendo a jornada de Pix com Biometria, a Paag adotará procedimento de apuração e comunicação contemplando: (i) identificação e isolamento do incidente; (ii) comunicação ao Cliente em prazo compatível com a gravidade do evento; (iii) cooperação com o PSP, a instituição participante e os Reguladores; (iv) registro de evidências técnicas, logs e trilhas de auditoria; e (v) implementação de medidas corretivas e preventivas.

7.4.3. O Cliente reconhece que a disponibilidade da solução de Pix com Biometria depende da adesão e compatibilidade das instituições participantes ao ecossistema Open Finance, não cabendo à Paag garantir a disponibilidade de todas as instituições financeiras do mercado.

7.5. A Paag responderá exclusivamente por perdas e danos diretos comprovadamente decorrentes de falha sistêmica própria, exclusiva e imputável à sua infraestrutura tecnológica, desde que o nexo causal seja objetivamente demonstrado por logs, trilhas de auditoria, evidências técnicas, laudo pericial ou outros elementos idôneos.

7.6. Não caracterizam falha sistêmica da Paag, entre outros: indisponibilidade dos sistemas do Cliente; internet, energia, dispositivo ou sistema operacional do usuário final; rejeição, timeout, erro de autenticação, negativa de autorização ou bloqueio preventivo originado na instituição participante, PSP, arranjo Pix, SPI ou infraestrutura externa; erro de operação do usuário final; fraude não decorrente de falha própria da Paag; e caso fortuito ou força maior.

7.7. A mera ocorrência de transação não concluída, experiência degradada ou transação recusada não é suficiente, por si só, para caracterizar responsabilidade da Paag.

7.8. O Cliente deverá apresentar aos usuários finais comunicações claras sobre a jornada de pagamento, consentimento, autenticação biométrica, dependência de terceiros e possibilidade de indisponibilidades externas à Paag.

3. Papéis e Responsabilidades


Lavagem de dinheiro: Conforme disciplinado pela Lei nº 9.613 de 1998, o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, consiste na prática de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.

Financiamento do terrorismo: Crime disciplinado pela Lei nº 13.260, de 2016. Trata-se do financiamento de atos previstos na referida legislação, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Fraude: Crimes disciplinados pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 171. Trata-se de ato enganoso, de má-fé, que objetiva lesar ou enganar terceiro, a fim de trazer vantagem, normalmente financeira, para o fraudador.

Corrupção: Ato de se utilizar indevidamente de um cargo/posição relevante, a fim de obter vantagem ou praticar atos que sejam considerados ilegais pelas legislações vigentes.

Merchant: Clientes diretos da Paag, sendo estes sempre Pessoas Jurídicas.

Usuário: Clientes dos Merchants, sendo estes sempre Pessoas Físicas.

8. RECUPERAÇÃO DE QR CODE

8.1 A Paag poderá disponibilizar ao Cliente o produto de Recuperação de QR Code, destinado ao envio de mensagens automáticas de texto e/ou de voz aos Usuários que tenham gerado QR Code PIX para pagamento, mas não tenham concluído a respectiva transação, com a finalidade de incentivar a finalização da jornada de pagamento.

8.2 O Cliente declara estar ciente de que o produto de Recuperação de QR Code possui natureza estritamente tecnológica e operacional, constituindo ferramenta de apoio à comunicação com o Usuário, não representando, em nenhuma hipótese, garantia de conversão, recuperação do cliente, conclusão da transação, aumento de receita ou obtenção de qualquer resultado mínimo.

8.3 A Paag não garante que as mensagens enviadas no âmbito do produto de Recuperação de QR Code serão recebidas, lidas, ouvidas, processadas, respondidas ou capazes de gerar a efetiva conclusão da transação pelo Usuário, uma vez que tal resultado depende, dentre outros fatores, da disponibilidade de sistemas de terceiros, da conectividade, do dispositivo utilizado pelo Usuário, de filtros de operadoras, do comportamento do próprio Usuário e de outras variáveis alheias à atuação da Paag.

8.4 Para a prestação do produto de Recuperação de QR Code, a Paag poderá utilizar parceiros tecnológicos, suboperadores, fornecedores de infraestrutura, gateways, integradores, provedores de mensageria, plataformas de voz, operadoras e/ou outros terceiros necessários à execução das comunicações, podendo haver o compartilhamento dos dados estritamente necessários à operacionalização do serviço, observados os limites do presente Contrato.

8.5 O Cliente reconhece e concorda que a utilização do produto de Recuperação de QR Code deverá observar integralmente as políticas e manuais da Paag, conforme Termos e Condições de Uso, competindo-lhe, na qualidade de Controlador dos Dados Pessoais, assegurar a existência de base legal adequada para o tratamento, uso e compartilhamento dos dados pessoais dos Usuários no contexto das comunicações relacionadas à recuperação de QR Code, bem como prestar todas as informações, avisos e transparências exigidos pela legislação aplicável, em especial pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD.

8.6 Sem prejuízo do disposto nas políticas e Termos e Condições aplicáveis, caberá exclusivamente ao Cliente obter, quando aplicável, os consentimentos, autorizações e demais permissões necessárias para o envio das mensagens automáticas de texto e/ou de voz, bem como garantir que seus termos de uso, política de privacidade e/ou demais instrumentos aplicáveis contemplem, de forma clara e adequada, tal tratamento de dados e comunicação com os Usuários.

8.7 O Cliente responderá integral e exclusivamente por quaisquer reclamações, demandas, processos administrativos ou judiciais, penalidades, multas, condenações ou prejuízos decorrentes do uso do produto de Recuperação de QR Code em desconformidade com a LGPD, isentando a Paag e seus parceiros de responsabilidade na extensão em que não tiverem dado causa direta ao evento.

3. Da Comunicação ao COAF


Lavagem de dinheiro: Conforme disciplinado pela Lei nº 9.613 de 1998, o crime de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, consiste na prática de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.

Financiamento do terrorismo: Crime disciplinado pela Lei nº 13.260, de 2016. Trata-se do financiamento de atos previstos na referida legislação, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

Fraude: Crimes disciplinados pelo Código Penal Brasileiro, em seu artigo 171. Trata-se de ato enganoso, de má-fé, que objetiva lesar ou enganar terceiro, a fim de trazer vantagem, normalmente financeira, para o fraudador.

Corrupção: Ato de se utilizar indevidamente de um cargo/posição relevante, a fim de obter vantagem ou praticar atos que sejam considerados ilegais pelas legislações vigentes.

Merchant: Clientes diretos da Paag, sendo estes sempre Pessoas Jurídicas.

Usuário: Clientes dos Merchants, sendo estes sempre Pessoas Físicas.

Assine nossa newsletter

Paag Tecnologia S.A - CNPJ: 41.388.405/0001-26

Assine nossa newsletter

Paag Tecnologia S.A

CNPJ: 41.388.405/0001-26

Assine nossa newsletter

Paag Tecnologia S.A - CNPJ: 41.388.405/0001-26